6 de outubro de 2022
Matéria Análise Editorial.
Em cerimônia realizada em 21/09/2022 no Palácio da Alvorada, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a norma oriunda do Projeto de Lei nº 2.033/22, a qual estabeleceu ser exemplificativa a lista imposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), contendo os tratamentos e medicamentos que devem ser obrigatoriamente cobertos pelos planos de saúde, o chamado “rol da ANS”, derrubando a taxatividade do rol que, até então, vigorava por decisão do Judiciário.
A Lei foi sancionada quase três meses após o julgamento feito pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), que havia decidido pela taxatividade da lista. Após a decisão do STJ, o debate foi levado ao Congresso Nacional, por meio do PL nº 2.033/22, proveniente da Câmara dos Deputados e de relatoria do senador Romário (PL-RJ), o qual foi integralmente aprovado em 29/08/2022, com o apoio unânime do Senado.
O Projeto de Lei previa que os tratamentos prescritos por médicos ou odontólogos deveriam ser cobertos pelas operadoras de planos de assistência à saúde, ainda que não estivessem presentes na listagem da ANS, desde que atendidas as seguintes condições:
Após a Lei ser sancionada, foi emitida uma nota pela Secretaria-Geral da Presidência da República, afirmando a relevância da sanção presidencial para a população, por conferir uma maior segurança aos usuários dos planos de saúde. A publicação da norma no Diário Oficial da União ocorreu em 22/09/2022, tornando-se a Lei nº 14.454/2022.
A Lei vai na contramão do entendimento anteriormente fixado pelo STJ, o qual defendia que, salvo em casos excepcionais, as operadoras de saúde ficariam desobrigadas a custear os tratamentos que não estivessem elencados na lista da ANS, desde que nela constasse alternativas de procedimentos igualmente eficazes e que já estivessem incorporados ao rol.
Com a Lei sancionada, a questão sobre a precificação das mensalidades dos planos é a maior preocupação dos especialistas. Isso porque, entende-se que a medida poderá acarretar uma imprevisibilidade na apuração dos índices que embasam a aplicação de reajustes de mensalidades, fator este que eventualmente resultará em aumentos excessivos, causando uma insegurança ao sistema como um todo.
Para a Associação Brasileira de Medicina de Grupo (ABRAMGE), as regras estabelecidas pela nova Lei causarão um aumento nos custos do setor, os quais serão repassados aos consumidores. Em seu diagnóstico, as mensalidades para 2023 sofrerão ajustes expressivos.
Em resumo, diante do cenário de imprevisibilidade, o risco que se vislumbra é que, em razão de eventual desequilíbrio financeiro, as operadoras de planos de saúde venham a repassar aos consumidores reajustes elevados, para garantir a prestação dos serviços e respectiva cobertura médica.
De acordo com a ANS, será necessária a criação de um Decreto para limitar a abrangência da nova Lei, entendendo que o texto, na forma sancionada, seria muito amplo. Referido Decreto poderia se basear nas disposições previstas na Lei nº 8.080/90 e nas regras já existentes da Conitec.
Tal posicionamento nos parece bastante razoável, já que a contribuição dessas regulamentações poderá servir de apoio e direcionamento para a atuação das operadoras de planos de saúde, de modo a evitar, inclusive, que os consumidores sejam demasiadamente onerados.
Enfim, só nos resta acompanhar as tratativas e os diálogos que serão travados entre todas as partes interessadas nesse processo, bem como aguardar um desfecho pacífico e definitivo sobre a questão sempre em benefício da sociedade.