13 de julho de 2023

Varejo e Bens de Consumo

Teve aparelho doméstico queimado por ciclone extratropical? Veja o que fazer para reaver prejuízo

Matéria InfoMoney.

A passagem de um ciclone extratropical pela região Sul do Brasil já causou um óbito e estragos em dezenas de municípios dos estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. O fenômeno meteorológico lança, além de chuva forte, rajadas de vento que podem passar dos 100 km/h, destelhando casas, causando quedas de árvores, dentre outros transtornos.

A queda de uma árvore foi a causa, segundo a Prefeitura de Porto Alegre, do óbito de um morador da capital gaúcha, que perdeu a vida ao ser atingido por troncos e galhos que caíram no bairro Maria dos Anjos. Outras 23 pessoas se feriram, mas sem gravidade.

Os últimos boletins sobre os estragos provocados pelo ciclone apontavam ainda que o fenômeno causou a interrupção do fornecimento de energia elétrica para ao menos 825 mil consumidores no Rio Grande do Sul.

A CEEE-Equatorial diz ter 715 mil clientes sem luz, com os moradores da porção sul do estado como os mais afetados. Na RGE são 110 mil sem luz, a maioria na Serra Gaúcha e na região do planalto.

Os efeitos do ciclone extratropical devem ser sentidos sobre os estados do Sul ao longo desta quinta-feira (13), com rajadas de vento que podem se aproximar de 80 km/h no litoral, segundo previsão do Inmet.

Eletrônico queimou: o que fazer?

Outra dor de cabeça é com a situação dos aparelhos domésticos e eletrônicos, que acabam queimados por conta da oscilação, queda ou retorno abrupto da energia elétrica às residências nas regiões mais afetadas pelo fenômeno meteorológico.

Raphaell Marden, advogado do Goulart Penteado, afirma que o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor obriga as concessionárias a fornecerem “serviços eficientes e seguros” e estabelece “o dever de reparação pelos danos causados em caso de falha.”

“Assim, sendo constatado que a queima do eletrodoméstico foi proveniente da falta de luz provocada pelas fortes chuvas, o consumidor tem o direito de reparação ao dano pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica”, afirma o advogado.

A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina que a concessionária realize vistorias no local do dano, bem como vistorie os equipamentos danificados, conforme texto da Resolução nº 499/12.

Marden afirma que, a partir da data em que o consumidor registrou o ocorrido, a concessionária, no prazo de 10 dias, deve visitar o local da ocorrência e realizar uma análise técnica para constatar o dano. Na hipótese de o equipamento danificado ser utilizado para conservação de produtos perecíveis, a visita deverá ocorrer no prazo de até 1 dia útil.

No prazo de 15 dias, a contar da visita técnica, a empresa deverá apresentar seu parecer, com o resultado do pedido administrativo de ressarcimento. “Constatado o problema, a empresa providenciará, no prazo de 20 dias, o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente, conserto ou a substituição do equipamento danificado”, explica Marden.

Em nota, o Procon-SP afirma que, caso a empresa não efetue a vistoria, o prazo passa a ser contado a partir da data do pedido de ressarcimento.

O advogado do Goulart Penteado ensina que o consumidor precisa seguir alguns passos na solicitação dos reparos:

  • Anotar data e horário prováveis da ocorrência do dano;
  • Demonstrar que é o titular da unidade consumidora ou seu representante legal;
  • Relatar o problema apresentado pelo equipamento elétrico; e
  • Descrever as características do equipamento danificado, tais como marca e modelo.

“Importante ressaltar que o consumidor deve solicitar o ressarcimento no prazo de até 90 dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico, antes de ver materializada a decadência, que consiste na perda do direito que não foi requerido dentro do prazo legal estipulado”, orienta o advogado.

As companhias de distribuição de energia, no entanto, costumam oferecer o ressarcimento em até cinco dias após o problema.

Sobre a abertura de um processo judicial contra a empresa de energia, Marden diz que a medida é uma possibilidade, mas”a experiência nos mostra que, na maioria das vezes, a questão é solucionada administrativamente junto à concessionária.”

Se o prazo acabar e o consumidor não receber resposta ou não concordar com o parecer, pode acionar o Procon da região em que vive ou registrar reclamação formal junto à plataforma Consumidor.gov.

“Embora a ocorrência de tempestades seja considerada como evento de força maior, é importante que o consumidor adote medidas de prevenção em sua residência, com a realização de manutenção periódica nas instalações elétricas e a instalação de dispositivo de proteção contra surtos (DPS), que visam a proteger a rede elétrica e os equipamentos eletrônicos contra variações de tensões e raios. Outra medida recomendada seria desligar aqueles equipamentos elétricos que permitem tal medida sempre que o proprietário for se ausentar por longos períodos”, afirma o advogado.

O consumidor também pode acionar a assistência técnica da empresa que vendeu o produto. “Se o produto estiver em garantia é importante informar a empresa. Solicite que a vistoria seja efetuada em assistência técnica autorizada do fabricante do equipamento. Decorrido o prazo de resposta, que pode ser no máximo de 25 dias, a empresa terá mais 20 dias para restituir o valor do produto, substituí-lo ou repará-lo”, diz, por nota, o Procon-SP.

Uma outra forma de se proteger pode ser via seguro residencial, sempre prestando atenção à cobertura contratada. O InfoMoney tem um guia completo sobre seguro residencial que explica detalhes e exceções para os casos de danos elétricos.

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Advogado

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