21 de setembro de 2023

Institucional

Supremo Tribunal Federal mantém alterações nos empréstimos consignados

Artigo LexLatin.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela manutenção da legislação que autoriza a contratação de empréstimos na forma consignada por pessoas que recebem benefícios sociais.

A controvérsia se iniciou em 2022, quando o então presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.431/2022, que ampliou a margem consignável de 35% para 45% do benefício recebido. Além disso, o texto legal incluiu duas novas categorias aptas a realizar essa modalidade de empréstimo: os beneficiários de programas federais de transferência de renda (como o atual programa Bolsa Família e antigo Auxílio Brasil) e do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Em resposta, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) distribuiu uma ação contrária à referida mudança, sob a alegação de que as alterações poderiam aumentar significativamente casos de superendividamento, especialmente em uma parcela vulnerável da população, violando os ditames de proteção ao consumidor.

Em 30 de junho de 2023, o relator do caso, Ministro Kássio Nunes Marques, votou para rejeitar a ação e considerar constitucionais as mudanças nas regras dos consignados.

Segundo seu entendimento, a alteração da margem consignável não se mostra incompatível com os preceitos da Constituição Federal.

A referida ação já possuía quórum para julgamento, mas permaneceu paralisada devido à solicitação do Ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista. Em julgamento virtual ocorrido na segunda-feira, 11 de setembro, o STF, por unanimidade, rejeitou o pedido do Partido Democrático Trabalhista.

Ainda que a preocupação do Partido seja legítima, diante do grande aumento de casos de brasileiros superendividados e do risco que essa situação representa em nossa sociedade, a decisão do Supremo se mostra acertada.

A opção pela contratação do crédito consignado garante ao beneficiário liquidez imediata para quitar dívidas ou gastar em despesas inadiáveis, o que pode resultar em expressiva economia quando comparada com a taxa de juros de outros formatos de crédito como, por exemplo, o cheque especial.

O consignado, vale lembrar, é uma modalidade de crédito “menos gravosa”, com taxas de juros mais acessíveis que as demais modalidades de empréstimo, o que deriva do fato de que os descontos são realizados diretamente no contracheque, holerite ou benefício do próprio contratante, o que garante menor taxa de inadimplência.

Além disso, a decisão do Ministro Nunes Marques é correta, ao afirmar que a discordância da finalidade da norma, pelo PDT, não implica necessariamente a inconstitucionalidade da medida, ao tempo que a Constituição não traz qualquer baliza normativa contrária à ampliação do acesso ao crédito consignado.

De igual forma, os novos limites da margem consignável se apresentam em total consonância com os preceitos constitucionais da dignidade e de proteção ao consumidor. O incremento é importante para adequar a forma de contratação às necessidades e às mudanças nas demandas sociais, agravadas principalmente pelo cenário pandêmico vivido no país nos últimos anos.

A decisão tem amparo no artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, que prevê que as negociações comerciais respeitem a dignidade, a saúde e a segurança econômica dos consumidores, com intuito de melhoria na qualidade de vida e transparência nas relações de consumo. Além disso, privar o consumidor ao acesso de um empréstimo mais benéfico somente por meio de uma alegada questão de vulnerabilidade seria caminhar na contramão da essência de nossa Constituição Federal.

O STF acerta em preservar os ditames legais previstos na CF/88, assegurando ao consumidor a opção por uma modalidade mais sadia de crédito e, consequentemente, melhores condições de dignidade e subsistência.

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