8 de dezembro de 2022
Todo fim de ano é a mesma coisa: chuvas seguidas de raios, granizo e ventania deixam as cidades brasileiras em estado de alerta para alagamentos e deslizamentos de terra. Outra dor de cabeça quando o problema vem do céu é com a situação dos aparelhos domésticos e eletrônicos, que acabam queimados por conta da oscilação, queda ou retorno abrupto da energia elétrica às residências.
Pedro Lopes, engenheiro mecânico, está nesta estatística. Em novembro, o morador de Belo Horizonte teve seu videogame queimado durante um temporal que atingiu a capital de Minas Gerais.
“Caiu um raio no sistema de proteção contra descargas atmosféricas do prédio e deu sobrecarga na rede. Queimou a fonte do Xbox. Falei com a Cemig [Companhia Energética de Minas Gerais] e tive que mandar arrumar, mas 15 dias depois eles me ressarciram com o valor integral do conserto”, conta.
Raphaell Marden, advogado do Goulart Penteado, afirma que o Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor obriga as concessionárias a fornecerem “serviços eficientes e seguros” e estabelece “o dever de reparação pelos danos causados em caso de falha.”
“Assim, sendo constatado que a queima do eletrodoméstico foi proveniente da falta de luz provocada pelas fortes chuvas, o consumidor tem o direito de reparação ao dano pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica”, afirma o advogado.
A Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina que a concessionária realize vistorias no local do dano, bem como vistorie os equipamentos danificados, conforme texto da Resolução nº 499/12.
Marden afirma que, a partir da data em que o consumidor registrou o ocorrido, a concessionária, no prazo de 10 dias, deve visitar o local da ocorrência e realizar uma análise técnica para constatar o dano. Na hipótese de o equipamento danificado ser utilizado para conservação de produtos perecíveis, a visita deverá ocorrer no prazo de até 1 dia útil.
No prazo de 15 dias, a contar da visita técnica, a empresa deverá apresentar seu parecer, com o resultado do pedido administrativo de ressarcimento. “Constatado o problema, a empresa providenciará, no prazo de 20 dias, o ressarcimento por meio de pagamento em moeda corrente, conserto ou a substituição do equipamento danificado”, explica Marden.
Em nota, o Procon-SP afirma que, caso a empresa não efetue a vistoria, o prazo passa a ser contado a partir da data do pedido de ressarcimento.
O advogado do Goulart Penteado ensina que o consumidor precisa seguir alguns passos na solicitação dos reparos:
“Importante ressaltar que o consumidor deve solicitar o ressarcimento no prazo de até 90 dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico, antes de ver materializada a decadência, que consiste na perda do direito que não foi requerido dentro do prazo legal estipulado”, orienta o advogado. As companhias de distribuição de energia, no entanto, costumam oferecer o ressarcimento em até cinco dias após o problema (veja mais abaixo).
Sobre a abertura de um processo judicial contra a empresa de energia, Marden diz que a medida é uma possibilidade, mas,”a experiência nos mostra que, na maioria das vezes, a questão é solucionada administrativamente junto à concessionária.”
Se o prazo acabar e o consumidor não receber resposta ou não concordar com o parecer, pode acionar o Procon da região em que vive ou registrar reclamação formal junto à plataforma Consumidor.gov.
“Embora a ocorrência de tempestades seja considerada como evento de força maior, é importante que o consumidor adote medidas de prevenção em sua residência, com a realização de manutenção periódica nas instalações elétricas e a instalação de dispositivo de proteção contra surtos (DPS), que visam a proteger a rede elétrica e os equipamentos eletrônicos contra variações de tensões e raios. Outra medida recomendada seria desligar aqueles equipamentos elétricos que permitem tal medida sempre que o proprietário for se ausentar por longos períodos”, afirma o advogado.
O consumidor também pode acionar a assistência técnica da empresa que vendeu o produto. “Se o produto estiver em garantia é importante informar a empresa. Solicite que a vistoria seja efetuada em assistência técnica autorizada do fabricante do equipamento. Decorrido o prazo de resposta, que pode ser no máximo de 25 dias, a empresa terá mais 20 (vinte) dias para restituir o valor do produto, substituí-lo ou repará-lo”, diz, por nota, o Procon-SP.
Uma outra forma de se proteger pode ser via seguro residencial, sempre prestando atenção à cobertura contratada. O InfoMoney tem guia completo sobre seguro residencial que explica detalhes e exceções para os casos de danos elétricos.
O InfoMoney contatou distribuidoras de energia de diferentes regiões do país para saber como é feito o ressarcimento aos clientes que tiveram aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos danificados com as oscilações de energia ao longo de uma tempestade. As regiões em que as empresas procuradas atuam vêm sendo afetadas por temporais nas últimas semanas.
A Enel, responsável pelo fornecimento de energia nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Ceará e Goiás, afirma que cumpre a Resolução 1000/2021 da Aneel, que estabelece os procedimento de ressarcimento.
“O cliente pode realizar sua solicitação via aplicativo, site, contato com a Central de Relacionamento ou comparecer em uma loja da Enel. O consumidor poderá ingressar com sua solicitação no prazo máximo de até 5 anos, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento”, diz a nota da empresa.
Para dar entrada no pedido de ressarcimento, é necessário atender os seguintes requisitos: ser o titular da unidade consumidora onde houve a ocorrência; informar a data e o horário provável da ocorrência do dano; relatar o problema apresentado; descrever as características gerais do equipamento danificado, tais como: marca, modelo e ano de fabricação.
A Cemig, a responsável por abastecer o estado de Minas Gerais, também diz seguir a resolução da Aneel, e que os clientes afetados podem encontrar informações em seus canais de atendimento. O prazo para ressarcimento é de até cinco anos após a ocorrência do dano.
“Nesse contato, o cliente deve ter em mãos o número da instalação, documento de identidade e CPF, número de um telefone para contato e informar os dados do equipamento que foi danificado (nome, marca, modelo e tempo de uso do produto), bem como a data e a hora do ocorrido”, diz a nota. Isso vale caso a solicitação seja feita em até 90 dias da data do dano.
“Se for realizada após 90 dias da data do problema, o cliente deverá providenciar também a nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da provável data do dano, laudo emitido por profissional qualificado (caso o equipamento já tenha sido reparado) e declaração de que o dano ocorreu quando o equipamento estava conectado à instalação interna da unidade consumidora informada e que não houve adulteração nos equipamentos, peças danificadas ou instalações elétricas da unidade consumidora”, diz a empresa.
A EDP Brasil, que fornece energia para partes de São Paulo e Espírito Santo, informou que os pedidos de ressarcimento, em caso de dano aos equipamentos elétricos decorrentes de anomalias no fornecimento de energia, podem ser feitos pela internet, no EDP Online, através do site.
A Celesc, de Santa Catarina, disse que em caso de equipamentos queimados por falhas na distribuição de energia, qualquer pessoa física ou jurídica pode solicitar a avaliação do ressarcimento no site da empresa. “Importante mencionar que o solicitante, sendo o titular ou representante cadastrado, precisa apresentar seus documentos pessoais com foto, além de especificar os problemas do equipamento [com defeito].”